Execução Penal é o momento processual do efetivo cumprimento da sentença ou medida de segurança, a depender do fato delituoso.
Para que a Execução Penal aconteça, é necessário que a sentença penal condenatória transite em julgado, ou seja, não possa ingressar com mais nenhum recurso.
Isso porque a prolação da sentença penal condenatória é essencial para que tenha início a execução da pena. Logo, a sentença penal condenatória transitada em julgado, põe fim ao processo de conhecimento e constitui o chamado título executivo penal.
Na fase da Execução Penal não é mais possível a absolvição do condenado, mas apenas a busca por amenizar o cumprimento da penalidade imposta.
A Lei n.º 7.210/84 , chamada de Lei de Execução Penal, também conhecida como LEP, é a norma que regula todas as questões relativas ao cumprimento da pena pelo réu condenado ou internado.
Além disso, a lei estabelece os direitos do condenado, além de trazer eventuais benefícios a ele, por exemplo, a progressão do regime.
A função desta Lei também é limitar a atividade executória, embora o Juiz detenha amplo poder de condução do processo, os direitos subjetivos do condenado, devem ser respeitados.
Outra questão a ser solucionada é: E se a prisão foi decretada antes da sentença condenatória transitada em julgado, não faço jus aos benefícios da execução penal?
Execução Penal Provisória
O artigo 2º da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) prevê a possibilidade da chamada Execução Penal provisória, o que significa basicamente que a sentença penal condenatória que ainda não transitou em julgado pode ser executada.
Quando falamos de execução penal, tratamos de um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano, qual seja: a liberdade, por esta razão, na prática, existe a execução provisória, ainda que na teoria tenham divergências.
A finalidade da pena não é de vingança, por isso não faz sentido impor ao réu uma situação mais gravosa sem necessidade, e negar a ele uma condição melhor já que ninguém pode ser prejudicado por fazer uso dos recursos legais existentes.
Tanto é assim que existe previsão expressa neste sentido na Lei de Execução Penal no art. 2º, parágrafo único, da LEP, vejamos:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
E ainda o artigo 42 do Código Penal:
"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Assim, a prisão ainda na fase de conhecimento, deve ser computada a fim de garantir os benefícios previstos na LEP, isso porque quando se trata de privação de liberdade o cidadão não deve permanecer no cárcere por mais tempo que o previsto na legislação.
Gostou de saber um pouco mais sobre como funciona a Execução Penal e o cumprimento da pena pelo condenado? Comente e mande suas dúvidas!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal no you tube chamado Notícias do Ribeiro siga nos nas redes sociais; instagram, (11) 95477 - 1873
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